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Bastidores da justiça de Angola: Cooperação ou Confronto? - Denílson Duro

Luanda - O conflito institucional entre a Associação dos Juízes de Angola (AJA) e a Ordem dos Advogados de Angola (OAA), desencadeado no contexto do processo da Administração Geral Tributária (AGT), ultrapassa largamente um simples desacordo processual. Trata-se de um episódio revelador de fragilidades profundas na arquitectura da governança judicial angolana, onde a ausência de mecanismos claros de coordenação institucional transforma a cooperação legítima em confronto público, com efeitos corrosivos sobre a credibilidade da justiça. Fonte: Club-k.net Como lembra Mauro Cappelletti, “a legitimidade da justiça moderna não decorre apenas da legalidade formal das decisões, mas da percepção social de justiça processual” (Cappelletti, Access to Justice). É precisamente essa percepção que sai fragilizada quando os principais actores do sistema judicial entram em choque aberto. 1. O direito de defesa como núcleo do Estado de Direito O princípio do contraditório e da ampla defesa constitui um dos pilares centrais do processo penal democrático. Luigi Ferrajoli é categórico ao afirmar que “sem defesa efectiva, o processo penal deixa de ser um instrumento de garantia para se tornar um instrumento de poder” (Ferrajoli, Direito e Razão). A nomeação de defensores oficiosos para cerca de 30 arguidos num processo de elevada complexidade, sem tempo material razoável para análise dos autos, levanta sérias reservas quanto à efectividade desse direito. A celeridade processual, embora desejável, não pode ser confundida com precipitação institucional. Como ensina Norberto Bobbio, “a rapidez não é virtude quando sacrifica a justiça; é apenas eficiência sem legitimidade” (O Futuro da Democracia). Processos que avançam com fragilidades na defesa não produzem justiça sólida, mas decisões vulneráveis, sujeitas a nulidades e questionamentos futuros, comprometendo a própria finalidade do sistema penal. 2. Independência judicial não é autarcia institucional A reacção da AJA, ao classificar a actuação da OAA como ingerência, reabre um debate clássico: os limites da independência judicial. A independência do juiz é um princípio estruturante do Estado de Direito, consagrado constitucionalmente, mas não pode ser confundida com isolamento institucional ou ausência de mecanismos de coordenação. Montesquieu já advertia que “todo o poder tende a abusar se não encontrar limites” (O Espírito das Leis). No contexto contemporâneo, esses limites não significam subordinação, mas enquadramento institucional por meio de regras claras, previsíveis e transparentes. A governança judicial moderna, como defendida pelo Banco Mundial e pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ), assenta numa equação delicada: juízes independentes na decisão, mas integrados num sistema de responsabilidade institucional (judicial accountability). Quando essa equação falha, surgem conflitos corporativos e percepções de arbitrariedade. 3. O papel delicado dos Conselhos Superiores da Magistratura A intervenção do Conselho Superior da Magistratura, por sua vez, deve obedecer a critérios rigorosos e excepcionais. Segundo Antoine Garapon, “os órgãos de governo da magistratura existem para proteger a independência dos juízes, não para substituir o juiz no exercício da função jurisdicional” (O Juiz e a Democracia). Quando não há fronteiras claras entre supervisão administrativa e interferência funcional, abre-se espaço para leituras perigosas, inclusive de captura política do sistema judicial. Mesmo que tais intenções não existam, a percepção pública é suficiente para abalar a confiança institucional. *4. O cidadão como vítima silenciosa do conflito institucional* O confronto público entre juízes e advogados produz um efeito simbólico devastador. Para o cidadão comum, como observa Jürgen Habermas, “a legitimidade das instituições depende da confiança comunicativa e da racionalidade pública” (Direito e Democracia). Quando essa comunicação se degrada em acusações públicas, a racionalidade institucional dá lugar à desconfiança. O cidadão não distingue tecnicalidades processuais; interpreta sinais. E o sinal transmitido por disputas públicas é o de descoordenação, corporativismo e luta de poder, factores que enfraquecem a autoridade moral da justiça. 5. Governança judicial como antídoto aos conflitos de interesse O cerne do problema não reside nas instituições em si, mas na fragilidade dos mecanismos de governança judicial. Segundo Tom Ginsburg, sistemas judiciais fortes são aqueles que “reduzem o espaço para conflitos institucionais através de regras claras, previsíveis e partilhadas” (Judicial Review in New Democracies). Uma governança judicial eficaz deve assentar em princípios estruturantes: Definição clara de papéis institucionais, evitando sobreposição de competências entre magistratura, advocacia e órgãos de supervisão. Protocolos formais de articulação interinstitucional, sobretudo em processos complexos. Gestão processual baseada em critérios objectivos, especialmente na nomeação de defensores e fixação de prazos. Prestação de contas institucional, sem comprometer a independência decisória do juiz. Comunicação institucional responsável, preservando a autoridade do sistema e evitando conflitos públicos desnecessários. Sem esses pilares, cada processo sensível transforma-se num palco de disputas, e cada crise expõe a fragilidade do sistema. 6. Conclusão: independência sem governança é risco, governança sem independência é autoritarismo O caso AGT deve ser encarado como um alerta estratégico. Como sintetiza Ferrajoli, “a democracia jurídica vive do equilíbrio entre garantias e poderes; quando um se sobrepõe ao outro, o sistema adoece”. Angola não precisa escolher entre juízes ou advogados, nem entre rapidez e garantias. Precisa de uma justiça governada por regras claras, maturidade institucional e compromisso inequívoco com o interesse público. Sem governança judicial, a independência degenera em isolamento, o contraditório vira obstáculo e a justiça perde a sua legitimidade social. E, quando isso acontece, o maior derrotado não é nenhuma corporação, mas o cidadão que espera por uma justiça firme, equilibrada e digna de confiança.  

2/2/2026 10:15:23 AM

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